UNIÃO NACIONAL DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO – TOCANTINS – UNCME-TO
ESTATUTO
TÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE e ABRANGÊNCIA
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA SEDE
Art. 1º A União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação – Tocantins, doravante denominada UNCME-TO, seccional da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação ( UNCME nacional ), inscrita no CNPJ/MF n° 06.354,628/0001-71, com sede na SCS Quadra 06,. Edifício Carioca, s/n, sala 612, Brasília, Distrito Federal, é a instituição representativa dos Conselhos Municipais de Educação do Tocantins, associação civil de direito privado, sem fins lucrativos.
§ 1º A UNCME-TO funcionará junto ao Conselho Municipal de Educação, do qual faz parte o Coordenador Estadual, com sede no Conselho Municipal de Educação de Palmas-TO, ACSU-SE 10, Av. Teotônio Segurado, Conj. 01, Lote 05, Centro, Cep 77.020-002, Palmas-TO.
§ 2º Para melhor desenvolver seus objetivos a UNCME-TO além da Coordenação Estadual, contará com Coordenações Regionais.
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE
Art. 2º A UNCME-TO tem por finalidade:
I - promover a união e estimular a cooperação entre os Conselhos Municipais de Educação - CME do Tocantins, tendo em vista o alcance dos objetivos e princípios educacionais da legislação brasileira;
II - incentivar a formação continuada dos Conselheiros Municipais de Educação para que, no desempenho de suas funções, contribua decisivamente para a melhoria da educação;
III - incentivar e orientar a criação e a organização de novos CME, como uma das estratégias fundamentais para a organização dos Sistemas Municipais de Ensino;
IV - articular-se com órgãos e instituições públicas e privadas em prol da educação básica;
V - representar os CME perante os poderes públicos e privados, defendendo seus interesses;
VI - estimular a oferta e a qualidade da educação como um dos instrumentos de redução das desigualdades sociais;
VII - realizar, anualmente, um Encontro Estadual para a avaliação e discussão de temas educacionais, trocas de experiências sobre o funcionamento dos CME e para deliberar sobre questões relativas à atuação e ao funcionamento da UNCME-TO;
VIII - participar da formulação de políticas educacionais, com representação em instâncias decisórias e acompanhar sua concretização nos planos, programas e projetos correspondentes;
IX - buscar soluções para os problemas educacionais dos municípios tocantinenses.
CAPÍTULO III
DA ABRANGÊNCIA E ASSOCIADOS/FILIADOS
SEÇÃO I
DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º A UNCME-TO congrega os Conselhos Municipais de Educação – CME do Tocantins nas seguintes categorias:
I – associados fundadores, os CME filiados à UNCME Nacional na data de fundação, 19 de maio de 2011;
II – associados, os CME que se filiarem à UNCME-TO, através da UNCME Nacional.
§1º – Para aceitação como associado da UNCME-TO e para permanecer associado o CME deverá ser atuante.
§2º – Para efeito deste Estatuto considera-se atuante o CME:
I – que tem ato legal de criação;
II – que está desempenhando suas atribuições;
III – cujos conselheiros estão no exercício de seu mandato, com ato legal de nomeação e, posse em cerimonial público;
IV – cujas atividades se realizam em reuniões periódicas.
§3º – O CME pode a qualquer momento solicitar seu afastamento, cancelando o cadastro de filiação.
§4º – A UNCME-TO poderá proceder o afastamento de um CME, se este não estiver atuante, assegurando-lhe o direito de defesa e de recurso no prazo de 30 dias.
SEÇÃO II
DA ASSOCIAÇÃO/FILIAÇÃO
Art. 4º Podem associar-se à UNCME-TO todo CME do Tocantins, atuantes, mediante a filiação.
Art. 5º Os associados da UNCME-TO não respondem solidariamente nem subsidiariamente pelas obrigações sociais da instituição.
Art.6º Os CME associados serão representados, nos processos decisórios da UNCME-TO, pelos seus respectivos presidentes ou por um conselheiro devidamente credenciado para esse fim, sendo apenas um por CME.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS
Art. 7º São direitos dos CME, associados à UNCME-TO:
I - votar e ser votado, independente da adiplência em taxas e/ou contribuições com a UNCME-TO;
II - integrar o Conselho Pleno da UNCME-TO, representado por seu respectivo presidente ou por um conselheiro devidamente credenciado para esse fim;
III - participar do Encontro Estadual e demais encontros promovidos pela UNCME-TO e/ou pela UNCME Nacional;
IV - solicitar a convocação de reunião extraordinária, observando o disposto neste Estatuto;
SEÇÃO IV
DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 8º São deveres dos CME, associados da UNCME-TO:
I - manter o seu CME atuante;
II - nortear suas ações pela construção de uma educação com qualidade socialmente referenciada, em seu sistema de ensino, a partir dos fins e princípios da educação nacional;
III - manter atualizados seus dados cadastrais;
IV - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as deliberações da UNCME-TO;
V - contribuir anualmente com recursos para a manutenção da instituição;
VI - orientar as instituições escolares de seu sistema e fiscalizá-las quanto ao cumprimento das normas vigentes da educação brasileira.
TÍTULO II
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 9º A Estrutura organizacional da UNCME-TO é composta de:
I - Conselho Pleno, assembléia dos CME do Tocantins;
II - Diretoria Executiva:
a) Coordenador Estadual;
b) Vice-Coordenador Estadual;
c) Tesoureiro (haverá um suplente de tesoureiro);
d) Coordenadores Regionais.
III - Conselho Fiscal;
IV - Secretaria Executiva.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO PLENO
Art.10. O Conselho Pleno é o órgão deliberativo máximo da UNCME-TO, constituído pela Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e pelos delegados dos CME associados.
Parágrafo único. Denomina-se Delegado o representante do CME no Conselho Pleno da UNCME-TO, seja ele Presidente do CME ou um Conselheiro oficialmente nomeado para este fim.
Art. 11. Compete ao Conselho Pleno:
I - realizar, pelo menos, um encontro por ano com assuntos relacionados à educação municipal e/ou de interesse da instituição;
II - eleger, dentre seus integrantes, por votação direta e secreta, ou por aclamação, quando se tratar de chapa/candidato único, o Coordenador, Vice-coordenador e o Tesoureiro da UNCME-TO e referendar a eleição dos Coordenadores Regionais;
III - destituir o Coordenador e/ou Vice-Coordenador por ação ou omissão no desempenho das funções previstas neste Estatuto, em assembléia especialmente convocada para esse fim, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, assegurado o direito de defesa;
IV - estabelecer as formas de contribuição para a manutenção da instituição;
V - aprovar a proposta anual de orçamento, apresentada pelo Coordenador e Tesoureiro;
VI - fixar, quando necessário, a remuneração de pessoal que, a qualquer título, venha prestar serviços a UNCME-TO;
VII - aprovar os balancetes ou demonstrações financeiras, prestações de contas, balanço e relatório anual do coordenador e tesoureiro com o parecer do Conselho Fiscal;
VIII - julgar, como instância revisora, os recursos impostos contra decisões do Coordenador e Vice-Coordenador;
IX - aprovar o plano bienal de metas da instituição;
X - aprovar alteração no Estatuto da instituição, com aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes;
XI - decidir sobre a dissolução da instituição;
XII - homologar os planos de trabalho encaminhados pela Diretoria
Executiva;
XIII - deliberar sobre questões omissas neste Estatuto;
XIV - formular a política geral da UNCME-TO, fixando as diretrizes e prioridades de sua atuação.
Art. 12. O Conselho Pleno reunir-se-á ordinária e extraordinariamente.
§1º Os encontros ordinários e extraordinários serão convocados pelo Coordenador Estadual ou um quinto dos Associados através de requerimento assinado e entregue à Diretoria Executiva.
§2º A convocação para os encontros Ordinários ou Extraordinários far-se ão através de publicação no blog da UNCME-TO e por notificação individual por meio eletrônico, com antecedência de no mínimo 15 dias.
§3º As minutas de pautas dos encontros estaduais deverão ser encaminhadas aos CME no mesmo documento de convocação.
§4º A reunião convocada para realização da eleição da Diretoria será presidida por um delegado do Conselho Pleno eleito na ocasião para comandar os trabalhos, devendo este indicar uma(s) pessoa(s) participante(s) do encontro para o trabalho de secretaria.
§5º Quando o atual Coordenador Estadual não for candidato a reeleição poderá presidir o encontro.
§6º Na ausência do Coordenador e do Vice-Coordenador Estadual, desde que mantido o quorum mínimo previsto neste Estatuto, e respeitado o parágrafo anterior, a reunião será presidida por um delegado eleito na ocasião.
§7º Os encontros do Conselho Pleno são públicos sendo permitida a participação, como convidados, de pessoas que se interessem pelos temas da educação.
§8º O convidado, mencionado no parágrafo acima, terá inscrição limitada às normas da diretoria executiva e seu direito a voz poderá ser limitado pelo Conselho Pleno.
§9º Por ocasião de votações exigir-se-á 2/3 dos associados presentes com direito a voto para aprovação de todas as matérias, ressalvados os casos em que há apenas duas opções, como o segundo turno, quando será aprovado ou eleito aquele que obtiver mais votos.
Art.13. No Encontro Estadual promovido pela UNCME-TO, os Delegados credenciados por seus respectivos CME, para representá-los, terão direito a voz e voto.
Art.14. Nas decisões do Encontro Estadual cada município presente terá direito a um único voto, que será exercido pelo delegado credenciado pelo respectivo CME associado.
Art.15. O Conselho Pleno instalar-se-á com a presença da maioria (mais da metade) de seus membros associados em primeira convocação ou meia hora após com 1/5 (um quinto).
Parágrafo único. Os encontros do Conselho Pleno serão presididos pelo Coordenador Estadual da UNCME-TO.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 16. A Diretoria Executiva da UNCME-TO é composta por:
I - Coordenador Estadual;
II - Vice-Coordenador Estadual;
III – Tesoureiro (tendo um suplente);
IV - Coordenadores Regionais.
Parágrafo único. A Diretoria, órgão executivo da UNCME-TO, reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente quando convocada pelo Coordenador Estadual ou por 1/5 (um quinto) de seus membros.
Art.17. A Diretoria é o órgão que dirige e coordena as atividades da UNCME-TO e seus membros não serão remunerados.
Art. 18. Compete à Diretoria da UNCME-TO:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e propor, quando necessário, sua alteração;
II - promover a realização das finalidades da instituição;
III - elaborar e aprovar o plano bienal de ação da UNCME-TO a partir do plano bienal de metas aprovado pelo Conselho Pleno;
IV. elaborar a pauta do Conselho Pleno, exceto quando convocado por 1/5 (um quinto) do Conselho Pleno;
V - organizar e conduzir o Conselho Pleno;
VI - atender às deliberações do Conselho Pleno;
VII - responsabilizar-se pela gestão econômica e financeira da instituição;
VIII - apresentar relatório anual de trabalho ao Conselho Pleno;
IX - submeter ao Conselho Fiscal o balanço e as contas da gestão, para emissão de parecer e apresentação posterior ao Conselho Pleno;
X - estimular e subsidiar a criação e organização de CME nos municípios que ainda não tenha;
XI - organizar a estrutura de apoio que responderá pelo expediente permanente da instituição;
XII - criar comissões para desenvolver estudos e trabalhos específicos;
XIII - firmar acordos e convênios a serem celebrados com órgãos e instituições públicas e privadas nacionais ou internacionais, a fim de promover o fortalecimento dos CME no Tocantins;
XIV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Conselho Pleno;
XV - assessorar os CME através de informações, orientações, subsídios formativos;
XVI - dar publicidade no blog da UNCME-TO e em outro veículo de comunicação quando necessário a todas as ações da diretoria informando aos conselhos associados de suas deliberações e encaminhamentos.
SEÇÃO I
DA CORDENAÇÃO ESTADUAL
Art.19. Ao Coordenador Estadual compete:
I - representar a UNCME-TO em juízo ou fora dele;
II - zelar pela fiel observância do Estatuto e demais disposições regimentais e normativas aprovadas;
III- convocar e presidir os encontros do Conselho Pleno e reuniões da Diretoria;
IV - dar o voto de qualidade, em caso de empate nas decisões da Diretoria;
V - conhecer o estatuto da UNCME Nacional e cumprir o que lhe couber;
VI - apresentar ao Conselho Pleno a proposta anual de orçamento;
VII - apresentar, anualmente, ao Conselho Pleno, com o parecer do Conselho Fiscal, balancete ou demonstrações financeiras, prestações de contas, balanço e relatório da administração e do patrimônio;
VIII - assinar juntamente com o Tesoureiro a documentação bancária e a prestação de contas da Diretoria;
IX - promover e firmar convênios com instituições governamentais ou particulares, visando ao desenvolvimento da UNCME-TO, aprovados pela Diretoria e referendado pelo Conselho Pleno;
X – desempenhar as demais atribuições inerentes ao seu cargo, não especificadas neste Estatuto e atribuídas pelo Conselho Pleno.
Art. 20. O Vice-Coordenador substituirá o Coordenador em suas faltas e impedimentos e assumirá a coordenação, em caso de vacância, para completar o tempo restante de mandato.
Art. 21. No caso de vacância do cargo de Vice-coordenador e/ou de Tesoureiro, cabe à Diretoria eleger entre seus membros aquele que o sucederá até a conclusão do mandato em curso.
SEÇÃO II
DA TESOURARIA
Art. 22. Compete ao Tesoureiro:
I - movimentar as contas bancárias da UNCME-TO, inclusive assinando cheques, juntamente com o Coordenador;
II - acompanhar as aquisições de bens e seviços solicitados pela Diretoria;
III - preparar e assinar juntamente com o Coordenador Estadual a prestação de contas anuais, o orçamento bienal, a relação patrimonial e a movimentação bancária.
IV - fazer escrituração da receita e da despesa nos termos das instruções e normas vigentes;
V - apresentar, juntamente com o Coordenador Estadual, a proposta anual de orçamento, ao Conselho Pleno;
VI - apresentar, anualmente, ao Conselho Pleno, balancete ou demonstração financeira, prestação de contas, balanço e relatório da administração;
VII - efetuar os pagamentos autorizados pelo Coordenador;
VIII - manter em ordem e sob sua supervisão os livros, documentos e serviços contábeis da UNCME-TO;
IX - exercer as demais atribuições inerentes à função.
SEÇÃO III
DAS COORDENAÇÕES REGIONAIS
Art. 23. As Regionais serão definidas pelo Conselho Pleno sempre que este julgar necessário.
Art. 24. Compete aos Coordenadores Regionais:
I - representar os Conselhos Municipais de Educação de sua Região na Diretoria Executiva, defendendo as necessidades e sugestões destes;
II - zelar pela fiel observância deste Estatuto e das demais disposições regimentais;
III - cumprir o plano bienal de ação elaborado pela Diretoria;
IV - representar a UNCME-TO em sua região;
V - promover encontros regionais facilitando a aproximação entre conselhos e conselheiros, pelo menos anualmente antes do Encontro Estadual;
VI - incentivar a criação de CME nos municípios que ainda não têm;
VII - comunicar à Coordenação da UNCME-TO e aos CME a realização do Encontro Regional, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
VIII - manter a diretoria da UNCME-TO devidamente informada sobre todas as suas ações;
IX - designar, no impedimento do Coordenador, um conselheiro para representá-lo nas reuniões de Diretoria, Encontros Estaduais e demais eventos da UNCME-TO;
X - manter os CME da sua Regional informados sobre as ações da UNCME-TO;
XI - apresentar propostas para os planos de trabalho da UNCME-TO.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 25. O Conselho Fiscal será composto por três membros titulares e três membros suplentes eleitos pelo Conselho Pleno dentre os delegados presentes.
Art. 26. O Conselho Fiscal é o órgão responsável por assegurar a correta movimentação financeira e patrimonial da UNCME-TO, bem como o cumprimento de sua finalidade, e seus membros não serão remunerados.
Art. 27. Compete ao Conselho Fiscal, no mínimo anualmente:
I - examinar os documentos contábeis, a situação financeira da UNCME-TO e os valores em depósito;
II - apresentar ao Conselho Pleno parecer sobre as contas da UNCME-TO;
III - apresentar ao Conselho Pleno as irregularidades que constatar, sugerindo as medidas corretivas que forem necessárias;
IV - exercer outras atribuições inerentes à sua função e não especificadas neste Estatuto;
V - Analisar e fiscalizar as doações recebidas pela UNCME-TO.
CAPÍTULO V
DA ELEIÇÃO E DO MANDATO
Art. 28. O Conselho Pleno elegerá, em Encontro Estadual, convocado para este fim, a Diretoria e o Conselho Fiscal, dentre os Delegados de CME filiados à UNCME-TO.
Art. 29. A eleição será realizada no início das atividades do Encontro, com o fim de evitar transtornos de mobilização eleitoral durante o desenvolvimento das atividades em pauta, mas os eleitos só tomarão posse no encerramento do mesmo encontro.
Art. 30. O Conselho Pleno elegerá por aclamação uma Comissão Eleitoral, composta por três participantes do encontro com experiência em eleição do gênero.
Parágrafo único. Compete à Comissão Eleitoral:
I - coordenar as eleições da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
II - dar posse aos eleitos no final do respectivo Encontro Estadual.
Art. 31. A eleição se dará em três etapas distintas:
I – na primeira etapa serão eleitos:
a) um Coordenador Estadual;
b) um Vice-Coordenador;
c) um Tesoureiro;
d) um Suplente de Tesoureiro.
II – na segunda etapa serão eleitos:
a) um Coordenador para cada regional.
III – na terceira etapa serão eleitos:
a) três Conselheiros Fiscais;
b) três Suplentes de Conselheiros Fiscais.
Art. 32. São regulamentos comum às três etapas das eleições:
I - será eleita a chapa/candidato que obtiver 2/3 (dois terço) dos votos dos presentes em primeiro turno ou, o maior quantitativo de votos em segundo turno;
II - no segundo turno concorrerão dois candidatos mais votados por vaga;
III - a votação de Chapa será em cédulas, mas se for chapa única a votação se dará por aclamação através de crachás;
IV – o registro das eleições será feito em uma mesma ata e arquivada na Secretaria Executiva da UNCME-TO.
Art. 33. Na primeira etapa os candidatos deverão entregar ficha de inscrição da chapa a que concorrerão para a Comissão Eleitoral.
§ 1º A entrega da ficha de inscrição deverá ser feita logo após a eleição da Comissão.
§ 2º Antes das eleições, recomenda-se que os candidatos apresentem à coordenação do evento uma minuta de plano bienal de metas, o qual será aprovado, com possíveis alterações do Conselho Pleno, no encerramento do encontro.
Art. 34. Na segunda etapa os Coordenadores Regionais serão eleitos, entre os Delegados de CME integrantes da Regional, após a eleição do Coordenador Estadual.
Parágrafo único. Os Delegados de cada Regional reunir-se-ão, separadamente, e elegerão por aclamação o seu Coordenador.
Art. 35. Na terceira etapa serão eleitos três Conselheiros Fiscais titulares e três suplentes.
§1º A manifestação para compor o Conselho Fiscal será logo após a eleição da Diretoria.
§2º Fica vedada a eleição de membros da diretoria para compor o Conselho Fiscal.
§3 Serão distribuidas cédulas em branco para que sejam preenchidas pelos nomes de três titulares a Conselheiro Fiscal.
§4º Por ordem de quantitativo de votos serão definidos os titulares e os suplentes.
§5º Os eleitos tomarão posse junto com a Diretoria.
Art. 36. Todos os eleitos tomarão posse para cumprir mandato de dois anos, sendo permitida uma única recondução.
Art. 37. Perderá o mandato o membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal que deixar de compor o CME que representava quando eleito, ou em caso de ausência às reuniões da Diretoria, por duas vezes consecutivas, ou três alternadas sem justificativa legal por escrito e enviadas à Diretoria.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 38. O(s) servidor(es) da Secretaria Executiva será(ão) disponibilizado(s) por um Município ou pelo Estado e nomeado através de Portaria da Coordenação Estadual para um prazo de dois anos com possiblidade de recondução.
Art. 39. A Secretaria Executiva, órgão de apoio técnico, subordinada ao Coordenador Estadual da UNCME-TO, é dirigida, exercida pelo Secretário Executivo.
Art. 40. À Secretaria Executiva compete:
I - assessorar os Coordenadores e a Diretoria com informações, dados técnicos, pedagógicos e/ou estatísticos;
II - secretariar as reuniões de Diretoria e encontros do Conselho Pleno, lavrando as devidas atas;
III - estudar, instruir e minutar o expediente e correspondência da UNCME-TO;
IV - elaborar e divulgar interna e externamente, após aprovação da Coordenação Estadual, documentos e informações referentes à UNCME-TO;
V - coordenar e fiscalizar todos os serviços administrativos;
VI - responder pelos bens e materiais sob sua guarda, zelando pela manutenção e conservação do material permanente e instalações da UNCME-TO;
VII - ordenar os arquivos, mantendo-os devidamente organizados e de fácil acesso;
VIII - redigir expedientes administrativos, elaborar relatórios parciais e gerais;
IX - alimentar o blog da UNCME-TO com informações e subsídios de interesse dos CME e da Educação Básica;
X - zelar pela identidade e reconhecimento institucional da UNCME-TO;
XI - dar publicidade às ações da UNCME-TO;
XII - desempenhar outras tarefas correlatas.
TÍTULO III
DURAÇÃO E PATRIMÔNIO
CAPÍTULO I
DA DURAÇÃO
Art. 41. A UNCME-TO tem duração por prazo indeterminado, podendo ser dissolvida por decisão do Conselho Pleno, tomada por 2/3 de todos os associados presentes em encontro estadual especialmente convocado para esse fim.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 42. O patrimônio da UNCME-TO será constituído nas formas permitidas em lei, por subvenções, doações, contribuições, por dotações orçamentárias específicas, ou por recursos financeiros provenientes de receitas eventuais diversas e bens móveis e imóveis.
Parágrafo único. O patrimônio será utilizado obrigatoriamente na consecução das finalidades da UNCME-TO e sua relação e utilização serão apresentadas pela Diretoria ao Conselho Pleno, por ocasião da prestação de contas anual.
Art. 43. As rendas da UNCME-TO são oriundas de:
I - taxas e contribuições dos associados;
II - subvenções e auxílios ou doações;
III - resultados da administração patrimonial;
IV - eventos e outras fontes.
§1º As contribuições dos CME referem-se à anuidade de cada CME à UNCME-TO, conforme valor estabelecido pela Diretoria e referendada pelo Conselho Pleno;
§2º Será repassado um percentual da anuidade paga por cada Conselho à UNCME-TO para a UNCME nacional.
Art. 44 O orçamento da UNCME-TO será uno e o exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
§1º A gestão financeira será processada por meio de orçamento-programa, aprovado pela diretoria.
§2º O orçamento-programa consistirá em um planejamento financeiro constando no mínimo:
I - Objetivos;
II - metas;
III - descrição do bem, seja objeto ou serviço;
IV - previsão de despesas;
V - previsão de economicidade por menor preço ou licitação;
VI - resultado esperado;
VII - responsável pelo procedimento;
VIII - mecanismo de controle e avaliação.
Art. 45. Em caso de dissolução da UNCME-TO o patrimônio será destinado a outras instituições congêneres, de fins não econômicos, escolhidas por decisão do Conselho Pleno e, em sua negligência, pela UNCME nacional.
TÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Art. 46. Os CME associados não respondem solidária nem subsidiariamente com a Diretoria pelas obrigações da UNCME-TO.
Parágrafo único. A Diretoria e o Conselho Fiscal respondem pelas ações e/ou omissões da UNCME-TO.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 47. O Encontro Estadual da UNCME-TO realizado anualmente será sediado na Capital do Estado ou em uma regional por decisão do Conselho Pleno no encontro anterior.
Art. 48. A Diretoria da UNCME-TO após estudo e análise da realidade dos municípios apresentados pelos Coordenadores Regionais estabelecerá o valor da contribuição financeira dos CME.
Art. 49. O presente Estatuto somente poderá ser modificado por solicitação da Diretoria Executiva, ou de 1/5 ( um quinto ) dos associados, em assembléia do Conselho Pleno, com convocação específica para este fim.
§1º – Recomenda-se que as propostas de alteração sejam apresentadas, via e-mail, antes da reunião anual do Conselho Pleno para que a Diretoria possa disponibilizá-las aos associados.
§2º - A aprovação de alteração deste estatuto dependerá de deliberação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes em assembléia convocada para este fim.
Art. 50. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendado posteriormente pelo Conselho Pleno.
Art. 51. O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pelo Conselho Pleno e será registrado na Capital do Estado do Tocantins e publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 52. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Palmas - TO, 19 de maio de 2011.
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Coordenador da UNCME-TO
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